Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. I, ART. 1.030, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 648 ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte , tal a quo como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 686-687). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao IX, da art. 93, Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao dever de fundamentação, ao argumento de que a decisão não enfrentou os argumentos suscitados pela parte no agravo interno e nos embargos de declaração opostos. Afirma que o STJ deixou de se manifestar sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sobre a multa cominatória e necessidade de fixação de teto máximo para incidência das astreintes. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do IX, da Constituição Federal. art. 93, Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao IX, da CF não art. 93, está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 651-656): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida. Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal dirimiu, fundamentadamente, a quo as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em alicerces suficientes para embasar o , como no decisum caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta. O julgado ficou assim respaldado (fls. - g.n): a quo 315/316 O apelante alega a nulidade da sentença, sob o fundamento de que teria sido prejudicado, porque teria sido citado em prazo inferior a 20 dias da audiência de conciliação. Ocorre que a audiência de conciliação sequer realizou-se, em razão da ausência do requerido, e não houve Outrossim, como é sabido, fosse justificativa para tanto. o caso de interesse de conciliação, esta poderia ter se dado a qualquer tempo no processo. Logo, não há que se falar em prejuízo, neste sentido. Denota-se dos autos que foi efetivamente citado em e além de não comparecer em audiência 06/03/2017, de conciliação, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para apresentação de contestação, e tampouco justificou sua ausência na audiência de conciliação que havia sido designada. Verifica-se que, em (quase 01 ano depois da 11/02/2018 citação), foi certificado nos autos o decurso do prazo do requerido, ora apelante. Portanto, como argumentando pelo Ministério Público, é de causar estranheza que venha alegar prejuízo apenas em sede recursal, haja vista que transcorrido quase 1 (um) ano entre a citação pessoal e a certidão de decurso de prazo, e o requerido não se manifestou nos autos no período. Ademais, poderia, caso tivesse interesse, ter requerido redesignação da audiência de conciliação, mas preferiu alegar uma “nulidade de algibeira”. Assim e, sobretudo porque o fim atribuído ao ato foi alcançado, não há que se falar em prejuízo e, consequentemente, não se pode admitir tenha havido nulidade no processo, de forma que rejeito a preliminar. Ainda, no aresto dos aclaratórios constou o seguinte (fl. 374): Quanto ao alegado cerceamento de defesa, ao argumento de que houve violação dos artigos 9, 10, 436 e 437 do CPC, uma vez que não lhe fora oportunizada a manifestação sobre o documento juntado, razão não lhe assiste, porque, além da sentença ter sido proferida com base no conjunto probante e não no alegado documento, tal fato não lhe acarretou prejuízo correlato. Quanto ao pedido de redução da multa, uma vez que foi aplicada em observância aos critérios legais, bem como da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em redução. Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em sede de embargos declaratórios, que o Sodalício local motivou adequadamente seu decisório, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alic
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.