Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA. OITIVA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NULIDADE PROCESSUAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de fraude à execução, sob o fundamento de inexistência de registro da penhora na matrícula do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de registro da penhora na matrícula do imóvel impede, por si só, o reconhecimento de fraude à execução, sem a oitiva do terceiro adquirente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.4. Nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação prévia do terceiro adquirente antes do reconhecimento da fraude à execução, para que possa exercer seu direito de defesa mediante embargos de terceiro.5. A ausência de intimação do adquirente configura error in procedendo, tornando nula a decisão que rejeita a arguição de fraude à execução sem a observância do contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo de instrumento prejudicado. Decisão cassada de ofício por vício procedimental, determinando-se a intimação do terceiro adquirente, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC.Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da fraude à execução exige, além do registro da penhora ou da prova de má-fé do adquirente, a intimação prévia deste para exercer seu direito de defesa, conforme o art. 792, § 4º, do CPC.”_________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; TJGO, Agravo de Instrumento 5044613-96.2020.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5260312-80.2019.8.09.0000, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/11/2019. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5963781-61.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: CLEIDE COSTA QUEIROZ E OUTRAAGRAVADA: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.ARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA. OITIVA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NULIDADE PROCESSUAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de fraude à execução, sob o fundamento de inexistência de registro da penhora na matrícula do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de registro da penhora na matrícula do imóvel impede, por si só, o reconhecimento de fraude à execução, sem a oitiva do terceiro adquirente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.4. Nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação prévia do terceiro adquirente antes do reconhecimento da fraude à execução, para que possa exercer seu direito de defesa mediante embargos de terceiro.5. A ausência de intimação do adquirente configura error in procedendo, tornando nula a decisão que rejeita a arguição de fraude à execução sem a observância do contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo de instrumento prejudicado. Decisão cassada de ofício por vício procedimental, determinando-se a intimação do terceiro adquirente, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC.Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da fraude à execução exige, além do registro da penhora ou da prova de má-fé do adquirente, a intimação prévia deste para exercer seu direito de defesa, conforme o art. 792, § 4º, do CPC.”_________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; TJGO, Agravo de Instrumento 5044613-96.2020.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5260312-80.2019.8.09.0000, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/11/2019.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.