Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO ÀS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões de prova de concurso público para Policial Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são saber: (i) se as questões impugnadas apresentam vícios que ensejam anulação; (ii) se as decisões liminares proferidas em processos distintos alcançam a presente demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação de questões de concurso público, conforme o Tema 485 do STF (RE 632.853/CE), só é permitida excepcionalmente, em casos de incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital. No caso, não há vícios flagrantes ou erros grosseiros nas questões impugnadas, estando todas em conformidade com o edital. A análise judicial se limita ao controle da legalidade, sem substituir a banca examinadora. 4. A concessão de liminar não equivale a decisão definitiva, sendo medida precária e sujeita à revisão. Portanto, a simples existência de liminar em processo alheio não pode justificar a anulação automática de questões no presente caso IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar questões de concurso público, salvo em caso de vícios flagrantes, conforme Tema 485 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; art. 487, I; art. 85, §§ 2º e 8º; art. 98, § 3º; Lei Estadual nº 19.587/2017, art. 70, VI; Jurisprudências relevantes citadas: RE 632.853/CE (Tema 485/STF); REsp 1738704/DF; AgInt no RMS 49.894/RS.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.