Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do 1. Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 592-593): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especificamente a Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena de 2 anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir. A apelação foi desprovida, e o recurso especial foi inadmitido na origem. 3. No agravo em recurso especial, o agravante alegou que o recurso especial não tratava de reexame de prova, mas de violação ao artigo 489, § 1º, do CPC, e que o acórdão recorrido não indicou ato normativo e justificou em relação à causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 /STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida foi mantida porque o agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Em suas razões, defende que o acórdão recorrido deixou de apreciar a sua tese de violação ao 489, §1º, do Código de Processo Civil, limitando-se a aplicar, de forma genérica, a Súmula 7 do STJ, o que viola o dever de motivação das decisões judiciais. Nesse sentido, argumenta que a ausência de fundamentação adequada afronta, ainda, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, porquanto dificulta a exata compreensão dos fundamentos da decisão e, por consequência, os argumentos eficazes para impugná-la. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 595): Conforme abordado na agravada, a defesa não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. Não basta simplesmente deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido óbice apontado. A impugnação à decisão deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa, com o esclarecimento a respeito da desnecessidade, no caso concreto, de reexame dos fatos e das provas produzidos nos autos para o deslinde da controvérsia. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal." (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em , DJe de ). 20/04/2021 26/04/2021 Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, , do Código de 3. a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 03 de setembro de 2025
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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