Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INCIDENTAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra sentença proferida nos Embargos à Execução opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., no bojo de processo de execução fiscal ajuizado para cobrança de ISS referente ao exercício de 2018. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da CDA e extinguiu os embargos sem resolução do mérito, condenando o Município em custas e honorários. Contudo, constatou-se posteriormente que a execução fiscal principal havia sido extinta por abandono da causa, com trânsito em julgado anterior à sentença nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença proferida nos embargos à execução diante da extinção anterior da execução fiscal principal; (ii) definir se há perda superveniente do interesse processual que prejudique o julgamento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal principal por abandono da causa, com trânsito em julgado anterior, torna juridicamente impossível o prosseguimento dos embargos à execução, dada a sua natureza incidental e dependente da existência do feito executivo. 4. A sentença proferida nos embargos, após a extinção definitiva da execução, configura error in procedendo, por inexistência de objeto e interesse processual, sendo nula por afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 5. O juízo não poderia julgar o mérito de embargos voltados contra execução fiscal já extinta, motivo pelo qual a perda superveniente do objeto impõe o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 6. Em respeito ao contraditório, as partes foram intimadas para manifestação prévia sobre a possível nulidade da sentença, mas permaneceram inertes, conforme certificado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A extinção definitiva da execução fiscal principal, com trânsito em julgado, acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, impondo a extinção do feito incidental sem resolução do mérito. 2. É nula a sentença proferida em embargos à execução após o trânsito em julgado da extinção da execução principal, por configurar error in procedendo e ausência de interesse processual. 3. A natureza acessória dos embargos à execução impede sua subsistência autônoma, devendo ser extintos na hipótese de inexistência do processo executivo ao qual se vinculam. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10 e 485, VI; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.