Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO À DISPENSA ARBITRÁRIA DURANTE A GESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 10, II, B, DO ADCT. TEMA 542/STF. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS PEDIDOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora contratada temporariamente à remuneração correspondente ao período de estabilidade gestacional e licença-maternidade, bem como ao depósito do FGTS, em razão de dispensa indevida durante a gravidez. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a estabilidade gestacional à servidora contratada por tempo determinado; se é possível o reconhecimento de indenização substitutiva sem configurar desvio do regime jurídico-administrativo. III. Razões de decidir 3. A estabilidade da gestante aplica-se à servidora contratada por tempo determinado, conforme tese firmada no Tema 542/STF, que reconhece a proteção à maternidade como direito fundamental de índole objetiva. 4. A indenização reconhecida judicialmente não configura reintegração ou conversão do vínculo, mas compensação pela dispensa arbitrária durante período protegido, o que é compatível com o regime jurídico da contratação temporária. 5. A concessão de gratuidade da justiça foi adequada, diante da presunção relativa de hipossuficiência não afastada pelo apelante. 6. Ainda que a sentença seja ilíquida, é possível a fixação de honorários advocatícios, quando os valores puderem ser obtidos por simples cálculos aritméticos, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: É devida a indenização à servidora contratada temporariamente, gestante, dispensada de forma arbitrária, em razão da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT, sendo compatível com o regime administrativo a reparação por valores correspondentes à licença-maternidade e ao período de estabilidade, conforme fixado pelo STF no Tema 542.
Apelação cível conhecida e não provida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.