Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais, na qual o autor pleiteava a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, alegando fraude e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado, realizada por meio eletrônico, foi devidamente comprovada pela instituição financeira, afastando a alegação de fraude e indevidos descontos no benefício previdenciário do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, § 2º, do CDC, e a Súmula 297 do STJ. 4. Em contratos de trato sucessivo, como o empréstimo consignado com descontos mensais, o prazo prescricional e decadencial se renova mês a mês, afastando-se a ocorrência desses institutos. 5. A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar dossiê digital, dados da operação, termos e condições, aceite via SMS, autorretrato para biometria facial, envio de e-mail e comprovante de TED, demonstrando a regularidade da contratação eletrônica. 6. A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Pres reconhece a legalidade da contratação por meio eletrônico para empréstimos consignados, validando a forma como o contrato foi celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando comprovada por dossiê digital, aceite via SMS, biometria facial e comprovante de transferência do valor." "2. A validade da contratação eletrônica é reforçada pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Pres, que a prevê como forma de celebração de empréstimos consignados." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Pres, art. 3º, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível 5667994-95.2022.8.09.0006, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2024; TJGO, 52712650820238090051, Rel. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, j. 11.10.2024.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão HÍBRIDA do dia 10 de outubro de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.