Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTA GRAVE. TEMA REPETITIVO 1161/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa de Gabriel Ribeiro Parreiras contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional. O reeducando cumpre pena unificada de 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por furtos majorados, resistência e lesão corporal. A defesa pleiteia a reforma da decisão, alegando preenchimento do requisito subjetivo, por não haver faltas graves há 12 meses, e do objetivo desde 12/06/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional, que inclui a prática de faltas graves e a reincidência na conduta delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal estabelece o bom comportamento durante a execução da pena como requisito para a concessão do livramento condicional. 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1161), a valoração do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do condenado, não se limitando ao período de 12 meses. 5. O histórico prisional do reeducando é conturbado, com prática de falta grave consistente em fuga, rompimento de tornozeleira eletrônica, novo delito, e participação em movimentos de insubordinação, que culminaram na inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado. 6. As reiteradas faltas graves e a recalcitrância delitiva demonstram periculosidade social e ausência de autodisciplina, justificando o indeferimento do benefício neste momento, em observância à individualização da pena e à defesa social. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inc. III, alínea 'a', do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inc. III do art. 83 do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 7.210/84, art. 197; CP, art. 83, inc. III, alínea "a"; LEP, art. 52. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1161 (REsp 1970217 / MG); TJGO, Agravo de Execução Penal 5109718-78.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Execução Penal 5167850-31.2024.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora [email protected] AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.° 5701912-69.2026.8.09.0000 COMARCA: Goianésia AGRAVANTE: Gabriel Ribeiro Parreiras AGRAVADO: Ministério Público RELATORA: Desembargadora EDNA MARIA RAMOS DA HORA
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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