Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE POSSE E DATA DO ESBULHO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA e ESMERALDA DANTAS DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida em audiência realizada em 13 de março de 2025, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 8003875-03.2024.8.05.0124, ajuizada em face de F. SOUZA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME, que indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência para manutenção da posse sobre imóvel situado em Barra Grande, Município de Vera Cruz/BA. Os agravantes alegam posse legítima da gleba registrada sob as matrículas nº 8.018 e nº 7.382, turbação recente por parte da empresa agravada e risco de consolidação do esbulho. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar por ausência de demonstração inequívoca da posse exercida e da data da alegada turbação, determinando, ainda, a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência possessória prevista no art. 561 do CPC, à luz das provas já constantes nos autos principais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento tem por objeto o controle da decisão interlocutória e não permite o reexame do mérito da demanda ou a produção de provas, limitando-se à análise da plausibilidade jurídica da decisão agravada. 4. A concessão de tutela de urgência em ação possessória exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior do autor, ocorrência de esbulho ou turbação, data do fato e continuidade da posse ou sua perda. 5. A documentação apresentada pelos agravantes – escrituras, matrículas, certidões e registros fotográficos – não comprova, de forma inequívoca, o exercício da posse direta sobre a área objeto da lide. 6. A controvérsia sobre a efetiva sobreposição das áreas e a titularidade da posse demanda produção de prova técnica e testemunhal, conforme já determinado pelo juízo de origem. 7. A ausência de prova robusta quanto à posse efetiva e à data exata da turbação inviabiliza a concessão da tutela possessória de urgência, por não estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 560, 561; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8058906-26.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 22.05.2024; TJBA, AI nº 0014621-94.2017.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 13.03.2018.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.