Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COISA JULGADA. PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Barão do Grajaú contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à execução, afastando alegação de excesso e determinando o prosseguimento da execução ajuizada por servidora pública, que pleiteia diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial é inexequível; (ii) estabelecer se há necessidade de prévia liquidação da sentença; (iii) determinar se há excesso de execução nos cálculos apresentados; (iv) verificar se houve violação ao regime constitucional de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo é líquido, certo e exigível, pois a sentença fixou critérios objetivos de cálculo, permitindo a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. A liquidação prévia é dispensável quando o valor pode ser apurado mediante cálculos, e o credor apresenta demonstrativo discriminado do débito, conforme dita o CPC. In casu, não há excesso de execução, pois os cálculos apresentados observam os parâmetros definidos na sentença exequenda, incluindo juros e correção monetária. A pretensão do agravante de rediscutir a natureza do cargo da exequente e a base de cálculo configura tentativa de reabrir matéria decidida na fase de conhecimento, o que é vedado pela coisa julgada e pela preclusão (arts. 507 e 525, §1º, do CPC). Não há afronta ao regime de precatórios, pois a decisão recorrida determina sua observância, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liquidação de sentença é dispensável quando o título judicial estabelece critérios suficientes para apuração do valor por simples cálculo aritmético. É vedada, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, em respeito à coisa julgada. Não há excesso de execução quando os cálculos apresentados observam fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial. A observância do regime de precatórios afasta alegação de violação ao art. 100 da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 507, 509, §2º, 525, §1º, e 534. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação expressa de precedentes específicos, apenas menção a entendimento pacífico do STJ.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.