Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. TEMA 1.198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em desfavor de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com repetição de indébito. O juízo de origem identificou o fracionamento indevido de demandas, e intimou a autora para emendar a inicial e justificar o fracionamento da demanda. A parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, não cumpriu a determinação judicial, ensejando a extinção do feito. I. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora, intimada para emendar a petição, não atende ao comando judicial no prazo estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para sanar vícios, esclarecer fatos e exigir documentos mínimos aptos a conferir suporte à pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir da parte autora a apresentação de documentos que lastreiem minimamente a demanda quando verificados indícios de litigância abusiva, podendo ainda determinar a emenda da inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 5. A Recomendação CNJ nº 159 orienta magistrados e tribunais a adotarem medidas destinadas à identificação e prevenção de práticas de litigância abusiva, inclusive mediante exigência de documentos que confirmem a autenticidade da postulação e o interesse de agir. 6. A existência de 02 (duas) ações ajuizadas pela autora em face da mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), em um intervalo de apenas 02 dias, versando sobre descontos indevidos realizados na mesma conta corrente, durante o mesmo período e envolvendo os mesmos pedidos essenciais de restituição em dobro e indenização por danos morais, constitui elemento apto a justificar a cautela adotada pelo juízo de origem. 7. A justificativa apresentada pela apelante, de que as demandas versariam sobre objetos distintos, não afasta a conclusão do juízo de origem, porquanto os pedidos nas duas ações são essencialmente iguais, as partes são as mesmas os fatos derivam do mesmo contexto de relação bancária mantida com a mesma instituição financeira. 8. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, encontra respaldo nos arts. 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil, além de estar em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Câmara. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.05.2021, DJe 30.06.2021; TJCE, Apelação Cível nº 3069121-48.2025.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3050923-60.2025.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3031577-26.2025.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2025.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.