Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME:1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória formulado por herdeiros da adquirente originária, em razão da ausência de comprovação da quitação do contrato de compra e venda.2. Sustentam os apelantes cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de produção probatória quanto à quitação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar dilação probatória, caracteriza cerceamento de defesa; (ii) aferir se a improcedência do pedido por ausência de prova de quitação poderia ser decretada sem a fase instrutória; (iii) analisar a necessidade de cassação da sentença e retorno dos autos à origem para instrução.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A adjudicação compulsória exige comprovação do contrato e da quitação integral do preço;5. A ausência de fase instrutória, com julgamento imediato após a revelia, impossibilitou aos autores comprovar a quitação, fundamento utilizado para a improcedência;6. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência sem oportunizar a produção de prova requerida e necessária ao deslinde da controvérsia, em afronta ao contraditório e à ampla defesa;7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirmam a nulidade da sentença em hipóteses semelhantes.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada, com determinação de reabertura da instrução probatória para apuração da quitação do contrato.Tese(s) de julgamento: 1. Constitui cerceamento de defesa a improcedência do pedido fundada na ausência de prova, quando a instrução processual não é oportunizada. 2. A adjudicação compulsória exige a comprovação da quitação do preço, cuja prova deve ser viabilizada ao autor. 3. O julgamento antecipado da lide, em tais hipóteses, acarreta nulidade da sentença. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5930125-97.2024.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVASAPELANTES: ALICE PIEROTTI E OUTROSAPELADO: WALTER VALIUKENASRELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTAEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME:1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória formulado por herdeiros da adquirente originária, em razão da ausência de comprovação da quitação do contrato de compra e venda.2. Sustentam os apelantes cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de produção probatória quanto à quitação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar dilação probatória, caracteriza cerceamento de defesa; (ii) aferir se a improcedência do pedido por ausência de prova de quitação poderia ser decretada sem a fase instrutória; (iii) analisar a necessidade de cassação da sentença e retorno dos autos à origem para instrução.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A adjudicação compulsória exige comprovação do contrato e da quitação integral do preço;5. A ausência de fase instrutória, com julgamento imediato após a revelia, impossibilitou aos autores comprovar a quitação, fundamento utilizado para a improcedência;6. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência sem oportunizar a produção de prova requerida e necessária ao deslinde da controvérsia, em afronta ao contraditório e à ampla defesa;7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirmam a nulidade da sentença em hipóteses semelhantes.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada, com determinação de reabertura da instrução probatória para apuração da quitação do contrato.Tese(s) de julgamento: 1. Constitui cerceamento de defesa a improcedência do pedido fundada na ausência de prova, quando a instrução processual não é oportunizada. 2. A adjudicação compulsória exige a comprovação da quitação do preço, cuja prova deve ser viabilizada ao autor. 3. O julgamento antecipado da lide, em tais hipóteses, acarreta nulidade da sentença.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N °5930125-97.2024.8.09.0024, da comarca de Goiânia, em que figuram como primeiro apelantes, ALICE PIEROTTI E OUTROS, e apelado, WALTER VALIUKENAS.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALICE PIEROTTI, GABRIEL PIEROTTI, MÔNICA PIEROTTI e ROBERTO PIEROTTI em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória proposta em desfavor de WALTER VALIUKENAS, ora apelado.Na inicial, narram os autores que, em 06.04.1995, Lázara Maria Silvério firmou com o requerido compromisso de compra e venda relativo a 2 (dois) terrenos (lotes 14 e 15), na Estância Itanhanga em Caldas Novas. Contudo, após a quitação, o requerido não procedeu com a transferência da propriedade e outorga da escritura pública. Posteriormente, a adquirente passou a residir na Itália, local onde faleceu, não concluindo a regularização da propriedade, razão do ajuizamento da presente demanda por seus herdeiros.Ao final, pugna pelo deferimento da adjudicação compulsória dos imóveis objeto da promessa de compra e venda, matrículas 18.922 e 18.923.Citado, o requerido não ofereceu contestação, sendo reconhecida sua revelia na sentença.Na sentença recorrida (mov. 37), a magistrada singular julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos:Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC.Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais.Sem honorários.Neste recurso, aduzem os apelantes cerceamento de defesa, pela necessidade de produção probatória. No mérito, alegam os apelantes que foi reconhecida a revelia do requerido, cabendo a procedência do pedido inicial.Em suma, pretendem os apelantes, na condição de herdeiros de Lázara Maria Silvério, a regularização da propriedade dos imóveis de matrícula ns.º 18.922 e 18.923, tendo em vista que a adquirente faleceu antes da conclusão da transferência.Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, em decorrência da necessidade de produção probatória em relação à prova da quitação, tenho que razão assiste aos apelantes.Sabido que, para fazer jus à adjudicação compulsória, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado.No caso, o requerido foi citado em 17.12.2024 (mov. 28). Postulado pelo reconhecimento da revelia (mov. 30), o magistrado proferiu sentença de improcedência, em ato contínuo (mov. 31).Observa-se que não houve fase instrutória, sendo imediatamente proferida sent
à unanimidade de votos, em CONHECER E PROVER o apelo
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.