Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RUSSAS/CE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A ALUNO QUE FOI AGREDIDO POR OUTRO, DENTRO DE ESCOLA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO IN CASU NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Russas/CE ao pagamento de indenização por danos morais a aluno que foi agredido por outro, dentro de escola pública. 2. Todavia, o que se tem, aqui, é uma das hipóteses em que o duplo grau de jurisdição está dispensado, porque o proveito econômico obtido in concreto (R$ 8.000,00) não ultrapassa o limite de 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 3. É o caso, então, de não conhecimento do reexame necessário e, consequentemente, de manutenção da sentença, à luz dos precedentes deste Tribunal. - Reexame necessário não conhecido.
por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, para manter, em consequência disso, totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.