Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DE CNH - APLICAÇÃO DE PENA POR DELITO DIVERSO - NOTIFICAÇÃO PARA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95) RECURSO IMPROVIDO. O presente recurso tem como principais razões: (i) a aplicação de penalização ocorreu por delito diverso do indicado no auto de infração; e (ii) que a notificação postal com justificativa “mudou-se” não reflete a realidade fática, haja vista que o Recorrente não havia se mudado, não estando o endereço “desatualizado”. A sentença do Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de "a parte autora não logrou êxito em demonstrar nenhuma irregularidade no ato administrativo que lhe aplicou a sanção de trânsito, ora impugnada." (fl. 147); que "fase de impugnação do auto de infração ou defesa do auto de infração se dá junto à autoridade autuadora, seguindo o rito do art. 280 a 290 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 619/2016, qual seja, foi a Polícia rodoviária Federal quando de sua abordagem ao autor em 2016." (fl. 148) e conclui que "as notificações do requerente se deram em atenção à Resolução supracitada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e tampouco em nulidade do procedimento supra mencionado, de forma que as alegações do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul requerente não foram capazes de desconstituir o ato administrativo perfeito, válido e eficaz." (fl. 156). O autor/recorrente pretende a declaração de nulidade do processo administrativo nº 004266/2018, diante de dois fundamentos, o primeiro de que foi penalizado por delito diverso daquele que consta no auto de infração e que não foi notificado da instauração do processo por via postal, cujo AR retornou por motivo "mudou-se". Dessa forma, a sentença não merece reparos pois analisou e julgou o feito conforme as legislação vigente. Quanto a alegação de que o recorrente foi condenado por delito diverso do que consta no auto de infração, tem-se que não cabe acolhimento pois o citado art. 165 do CTB somente constou em despacho interno e destinado a Diretoria de Habilitação da Autarquia, sendo que em todos os outros documentos, inclusive quando à instauração, penalidade e nas notificações constou de forma correta o art. 165-A do CTB. A respeito das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação e a necessidade de oportunizar direito de defesa ao infrator, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe: "Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa". (grifei) O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento a respeito do assunto na Súmula 312, nos seguintes termos: "Súmula 312 - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". (grifei) Logo, considerando as disposições legais acima referidas, em processos administrativos em que se discute a suspensão do direito de dirigir e a cassação do documento de habilitação, deve haver a inequívoca notificação do infrator, a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação de defesa a respeito dos fatos que estão sendo a ele imputados, em observância ao amplo direito de defesa. Compulsando os autos tem-se que o recorrente recebeu no endereço Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul informado as notificações de instauração de processo administrativo (fl. 42) e de penalidade (fl. 66), sendo que somente na notificação de entrega da CNH de fl. 72 constou como "mudou-se". Em que pese o recorrente ter alegado que não havia se mudado naquela data, tal informação foi apresentada por terceiros ao Correio, também não havendo responsabilidade do órgão de trânsito que acredita possuir o endereço atualizado dos condutores. Logo, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se que no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, de nº 004266/2018, foram observados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, tendo em vista que o autor/recorrente foi regularmente notificado a respeito da instauração do processo administrativo e da aplicação da penalidade, não havendo nulidade a ser declarada1. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.