Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE, em relação à competência para processar e julgar Ação Monitória movida por instituição financeira contra consumidor. 2. O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE declinou da competência de ofício, alegando aleatoriedade do foro, apesar de Fortaleza ser o domicílio do réu/consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a Ação Monitória deve ser fixada no foro do domicílio do consumidor, considerando a natureza da relação de consumo e a posição processual do consumidor no polo passivo. III. Razões de decidir 4. A competência territorial em demandas envolvendo relações de consumo é reconhecida como absoluta quando o consumidor ocupa o polo passivo, devendo ser fixada no foro de seu domicílio. 5. A escolha do foro de Fortaleza, sendo o domicílio do réu /consumidor, não pode ser considerada aleatória, impedindo a declinação de competência de ofício. 6. A nova redação do art. 63 do Código de Processo Civil, que permite a declinação de competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a demanda foi ajuizada antes de sua vigência. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda na origem.
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Decisões da base.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.