Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECENTE. FORMALISMO EXCESSIVO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. ACESSO À JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Nunes Neto, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco - MA, na Ação de Restituição de Valores C/C Indenização por Dano Moral, movida contra Banco BMG S/A. Na Inicial (ID 50664900) o Autor alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário, relativos a uma Reserva de Margem Consignável (RMC) de Cartão de Crédito que afirma não ter solicitado ou utilizado. Sustentou que a modalidade contratada gerou uma dívida impagável, na qual os descontos mensais abatem apenas Juros e Encargos, e requereu a cessação das cobranças bem como Indenização por Danos Morais e Materiais. O Magistrado proferiu Despacho determinando a Emenda à Inicial (ID 50664907), exigindo que o Autor apresentasse Procuração Judicial Atualizada com outorga de poderes específicos para atuar contra a Instituição Bancária Demandada, além de comprovante de Endereço Atualizado, sob pena de extinção do feito. Em resposta (ID 50664909) o Autor manifestou-se argumentando que o instrumento de mandato apresentado é válido e suficiente, inexistindo exigência legal de atualização periódica ou prazo de validade para a Procuração, e defendeu que inexiste nos Autos qualquer ausência de Pressupostos Processuais a motivar uma Sentença sem resolução de mérito, pleiteando a reconsideração da Decisão. A Sentença (ID 50664910) Julgou extinto o Processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A Decisão fundamentou-se no entendimento de que a parte Autora, embora devidamente intimada, não cumpriu a contento a Determinação Judicial de Emendar a Inicial para juntar a Procuração Atualizada. Em Razões de Apelação (ID 50664922), o Apelante argumenta que a Sentença deve ser reformada, pois a exigência de Procuração Atualizada e de novo Comprovante de Endereço representa um Excesso de Formalismo que viola o Princípio da Primazia da Resolução do Mérito e o Direito Constitucional de Acesso à Justiça. Alega que os documentos juntados à Petição Inicial são idôneos e satisfazem as exigências legais, bem como que o mandato outorgado permanece válido até a ocorrência de hipótese legal de extinção. Em Contrarrazões (ID 50664923) o Apelado sustenta a manutenção integral da Sentença, ao argumento de que o indeferimento da Inicial é cabível quando a parte Autora, mesmo intimada, deixa de sanar as irregularidades apontadas ou de juntar documentos essenciais à Demanda. A Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 51661969) Manifestando-se pelo Conhecimento e Provimento do Recurso. É O
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.