Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva Agravo Interno na Apelação Cível nº 0823678-57.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: ADY ROCHA CALDAS Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. TEMAS 620 E 958 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE E DE MÁ-FÉ. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que, em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, reconheceu apenas a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo, determinando sua restituição simples, e afastou a abusividade da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Avaliação do Bem, bem como o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são ilegais a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Avaliação do Bem cobradas no contrato de financiamento; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, inclusive quanto ao seguro prestamista; e (iii) determinar se a cobrança dos encargos contratuais enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Tarifa de Cadastro é válida quando expressamente prevista em ato normativo da autoridade monetária e cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme o Tema 620 do STJ, inexistindo prova de desconformidade no caso concreto. A Tarifa de Avaliação do Bem é admitida quando efetivamente prestado o serviço e ausente demonstração de onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958 do STJ, cabendo ao consumidor comprovar objetivamente eventual abusividade, ônus do qual não se desincumbiu. As tarifas bancárias pactuadas de forma clara e em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central são válidas, conforme entendimento firmado no REsp 1.251.331/RS, não havendo demonstração de irregularidade contratual. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé do fornecedor, sendo incabível quando presente engano justificável, inexistindo elementos que evidenciem conduta dolosa da instituição financeira. A mera cobrança de encargos contratuais posteriormente questionados judicialmente, desacompanhada de inscrição indevida em cadastros restritivos ou circunstâncias excepcionais, configura mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar suas conclusões. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Tarifa de Cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual e em conformidade com ato normativo da autoridade monetária. A Tarifa de Avaliação do Bem é legítima quando demonstrada a prestação do serviço e ausente prova de onerosidade excessiva. A repetição em dobro do indébito exige comprovação de má-fé do fornecedor. A mera cobrança de encargos contratuais controvertidos, sem inscrição indevida ou circunstância excepcional, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 620; STJ, Tema 958; STJ, REsp 1.251.331/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 09 a 16/03/2026. Acórdão assinado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado, na data da lavratura do mesmo, conforme a regra disposta no art. 398, §8º do Regimento Interno do TJMA, em virtude do afastamento do Desembargador Luiz de França Belchior Silva. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.