Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTIFICATIVA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA DISPENSA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de Neves Administradora de Condomínios Ltda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos prévios previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de nova execução fiscal prescinde da comprovação do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa ou de justificativa concreta e individualizada quanto à inadequação dessa medida, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, fixa como condição de procedibilidade para o ajuizamento de novas execuções fiscais a prévia tentativa de solução administrativa e o protesto do título, salvo comprovada inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. 4. As teses firmadas no Tema 1.184 distinguem a extinção de execuções fiscais já ajuizadas de baixo valor da exigência de requisitos prévios para o ajuizamento de novas execuções, sendo esta última aplicável independentemente do valor do crédito. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 reproduz integralmente as condições de procedibilidade estabelecidas pelo STF, exigindo o prévio protesto da CDA como regra geral para o ajuizamento da execução fiscal. 6. A dispensa do protesto não é automática e demanda justificativa concreta, individualizada e devidamente comprovada, fundada no princípio da eficiência administrativa. 7. A mera indicação genérica de bem à penhora, sem comprovação da titularidade ou demonstração da inadequação do protesto, não supre a exigência prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. 8. O Município-exequente, embora intimado para emendar a inicial, deixou de comprovar documentalmente o protesto da CDA ou de apresentar motivação idônea para sua dispensa, descumprindo condição de procedibilidade. 9. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito observam o disposto nos arts. 321, parágrafo único, 354 e 485, I, do CPC, em harmonia com o Tema 1.184 do STF. 10. A decisão recorrida prestigia o princípio da eficiência administrativa e a racionalização da cobrança judicial da dívida ativa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.