Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. TEMA 1.198/STJ. CUMPRIMENTO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPOSTA FORMAL DA OUVIDORIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, estabeleceu que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode determinar, de modo fundamentado e razoável, a emenda da inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitada a distribuição legal do ônus da prova. A faculdade de controle reconhecida pelo precedente qualificado não autoriza a criação de obstáculo meramente formal ao acesso à Justiça quando a parte efetivamente comprova a existência de controvérsia concreta. Determinada a demonstração de tentativa de solução extrajudicial, considera-se cumprida a diligência quando o consumidor junta reclamação em que impugna expressamente o contrato discutido e resposta formal da Ouvidoria da própria instituição financeira sustentando a regularidade da operação. A circunstância de o contato inicial ter sido intermediado por plataforma privada não descaracteriza a pretensão resistida quando o fornecedor recebeu a reclamação e apresentou resposta de mérito. Evidenciada documentalmente a resistência da instituição financeira, configura-se o interesse processual previsto no art. 17 do CPC, sendo indevida a extinção do processo com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485 do Código de Processo Civil. Ausente julgamento de mérito em primeiro grau e pendentes questões relacionadas à existência e validade da contratação, manifestação de vontade, disponibilização do numerário, descontos e responsabilidade civil, inviável o julgamento imediato da lide pelo Tribunal, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.