Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REFINANCIAMENTO SEM CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reformar sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade de juros remuneratórios, a nulidade de contrato de refinanciamento por vício de consentimento, determinando a restituição de valores pagos a maior e condenando ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção probatória; (iii) determinar se são abusivas as taxas de juros remuneratórios e se é válida a contratação do refinanciamento impugnado; (iv) verificar a forma de restituição do indébito e a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode decidir monocraticamente quando a matéria estiver pacificada, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, e da Súmula 568 do STJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade, especialmente porque o agravo interno submete a decisão ao órgão colegiado. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova adicional. A abusividade dos juros remuneratórios se caracteriza quando as taxas pactuadas superam substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem justificativa técnica individualizada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. A instituição financeira não comprova risco específico da operação que justifique taxas significativamente superiores à média, violando a boa-fé objetiva e o dever de informação. A ausência de prova da anuência da consumidora ao refinanciamento, aliada a elementos que indicam recusa expressa, configura vício de consentimento e impõe a nulidade do contrato. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos para aplicação simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. A imposição de encargos abusivos e a realização de refinanciamento sem consentimento contra consumidora idosa configuram dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada de forma proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é válido quando fundado em jurisprudência dominante, não violando o princípio da colegialidade. 2. A abusividade dos juros remuneratórios se configura quando superiores à média de mercado sem justificativa idônea. 3. A ausência de prova da anuência do consumidor invalida contrato de refinanciamento por vício de consentimento. 4. A repetição em dobro do indébito independe de má-fé subjetiva, observada a modulação temporal fixada pelo STJ. 5. A cobrança abusiva e a contratação irregular em prejuízo de consumidor vulnerável configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema repetitivo); STJ, EAREsp 676.608/RS; TJBA, Súmula 13; TJBA, Apelação nº 8000165-37.2023.8.05.0244.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.