Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Nulidade de escritura pública de compra e venda. Simulação. Cancelamento de registro imobiliário. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda, com cancelamento do registro imobiliário, por suposta simulação em transferência de imóvel vinculada a sucessão não regularizada. Reconvenção julgada improcedente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública de compra e venda e o respectivo registro configuram negócio jurídico real, com efetivo pagamento do preço, ou se representam forma aparente destinada a finalidade diversa, em contexto sucessório não regularizado, caracterizando simulação e autorizando a desconstituição do título e do registro. III. Razões de decidir 3. A escritura pública e o registro imobiliário possuem presunção relativa de legitimidade, passível de afastamento por prova em sentido contrário. 4. O conjunto probatório indicou descompasso entre a forma adotada e a realidade do negócio, com declaração de pagamento incompatível com os elementos colhidos em audiência e com o contexto negocial revelado nos autos. 5. A transferência direta a terceiro, em ambiente de sucessão não formalizada, aliada à ausência de lastro mínimo quanto ao pagamento do preço e às inconsistências da versão apresentada, evidenciou simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil. 6. Inviável o enquadramento como cessão onerosa de direitos hereditários, diante da forma documental utilizada e da necessidade de observância da via sucessória própria para regularização e partilha. 7. Reconhecida a nulidade do negócio e desconstituído o registro, inexiste suporte para acolher pedidos reconvencionais de indenização por aluguéis/frutos civis e danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A discrepância entre a forma documental e a realidade negocial, com declaração não verdadeira de pagamento e transferência instrumental a terceiro em contexto sucessório não regularizado, caracteriza simulação e autoriza a nulidade da escritura e o cancelamento do registro imobiliário. 2. Reconhecida a nulidade do título e do registro, não subsiste pretensão indenizatória fundada em domínio/posse decorrentes do negócio invalidado.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167 e 496; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.035.428/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.12.2023, DJe 15.12.2023.
ACORDAM, os componentes da segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.