Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE SEMOVENTES POR ELETROCUSSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUTOR QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA TITULARIDADE E EXTENSÃO DO DANO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PELO ÓRGÃO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por João de Deus Gonçalves Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Na origem, o autor (pecuarista) relatou a morte de dois semoventes por descarga elétrica decorrente do rompimento de um cabo condutor de energia em sua propriedade, pleiteando indenização pelos danos emergentes, lucros cessantes (produção leiteira) e danos morais. Intimadas a especificar provas, o autor requereu a designação de audiência de instrução, enquanto a ré informou não possuir novas provas a produzir. O magistrado, partindo da premissa equivocada de que ambas as partes dispensaram a instrução, julgou antecipadamente o mérito, rejeitando o pedido autoral por insuficiência de provas quanto à propriedade dos animais e à causa mortis. O autor apelou arguindo cerceamento de defesa e requerendo a anulação ou reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito que, amparado em premissa fática equivocada de dispensa de instrução por ambas as partes (quando o autor havia expressamente requerido a produção de prova oral), julga improcedente o pedido autoral justamente sob o fundamento de insuficiência de provas dos fatos constitutivos do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado de primeiro grau fundamentou o julgamento antecipado do mérito na equivocada premissa de que as partes não teriam interesse na dilação probatória. No entanto, os autos demonstram que o autor requereu expressamente a designação de audiência de instrução para oitivas e esclarecimentos. Tal constatação invalida o suporte fático que justificou a supressão da fase instrutória. Configura nítido cerceamento de defesa e comportamento contraditório (venire contra factum proprium pelo órgão julgador) a conduta do magistrado que suprime a fase de instrução, indeferindo tacitamente a produção de prova tempestivamente requerida e essencial à elucidação dos fatos, e, ato contínuo, julga improcedente a demanda sob o fundamento exato de que o autor não produziu provas suficientes de suas alegações. Trata-se de entendimento amplamente pacificado no Superior Tribunal de Justiça. A constatação do cerceamento inviabiliza a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), porquanto o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, demandando o retorno à instância de origem para a indispensável instrução processual (prova oral sobre a propriedade, a atividade e a extensão do dano), sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Caracteriza cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença, o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) que julga improcedente o pedido por ausência ou insuficiência de provas, quando o magistrado suprime indevidamente a fase instrutória apesar de haver requerimento expresso e tempestivo da parte prejudicada para a produção de provas úteis à demonstração de seu direito. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil (CPC), arts. 355, I, 370, parágrafo único, 489, § 1º, 932, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.406.156/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.022.359/DF; STJ, REsp 1.649.296/PE. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por João de Deus Gonçalves Neto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.. Na petição inicial, o autor sustenta ser pecuarista e relata que, no dia 16 de março de 2024, ocorreu o rompimento de um cabo condutor de energia elétrica que caiu no interior de sua propriedade rural, provocando descarga elétrica e resultando na morte imediata de dois semoventes da raça Girolando. Em razão do ocorrido, pleiteou a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante correspondente ao valor dos animais, lucros cessantes decorrentes do comprometimento da produção leiteira pelo período de nove meses, além de compensação por danos morais em virtude dos transtornos vivenciados. Devidamente citada, a concessionária ré ofereceu contestação alegando a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, sob o argumento de que o demandante instruiu o feito tão somente com fotografias unilaterais de baixa qualidade técnica, desacompanhadas de laudo veterinário ou registros sanitários formais comprobatórios da propriedade do gado e da causa mortis por eletrocussão. Defendeu a ausência de nexo causal e impugnou os valores requeridos a título de danos materiais e lucros cessantes, indicando tabela fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, além de afastar a ocorrência de danos morais. Após a apresentação de réplica e a intimação das partes para especificação de provas, o autor requereu a designação de audiência de instrução para esclarecimentos dos fatos, ao passo que a ré informou não possuir novas provas a produzir. O Juízo de origem promoveu o julgamento antecipado do mérito e julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentou a decisão no entendimento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista a falta de demonstração suficiente da propriedade dos semoventes, da causa do óbito e da extensão do prejuízo patrimonial alegado. Inconformado com a prestação jurisdicional de primeiro grau, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa ocasionado pelo julgamento antecipado do mérito. O apelante argumenta que a supressão da fase instrutória gerou evidente contradição no julgado, uma vez que o magistrado reputou a causa suficientemente instruída para julgamento antecipado, contudo indeferiu a pretensão justamente sob o fundamento de insuficiência probatória, ressaltando a indispensabilidade da oitiva de testemunhas para a comprovação da atividade rural praticada e da posse dos animais vitimados. No mérito, defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma, argumentando que a exigência de laudos veterinários formais e documentos sanitários configura prova diabólica, devendo o conjunto indiciário presente nos autos ser considerado suficiente para demonstrar o nexo de causalidade e acolher os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Em sede de contrarrazões, a concessionária apelada pugnou pela manutenção integral do julgado singular. Arguiu a preclusão lógica da alegação de cerceamento de defesa e a violação à boa-fé objetiva pela vedação do comportamento contraditório, afirmando que o apelante não especificou meios de prova de forma adequada na oportunidade facu
Recurso de Apelação conhecido e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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