Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. DÍVIDA COMPROVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência de cobrança de serviços de telefonia. A agravante sustenta nulidade do julgamento singular por violação ao princípio da colegialidade, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e pericial contábil, insuficiência da fundamentação e fragilidade da prova documental produzida pela parte autora, requerendo o provimento da apelação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática afrontou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve deficiência de fundamentação apta a invalidar a decisão agravada; (iii) determinar se o indeferimento da prova testemunhal e da perícia contábil caracterizou cerceamento de defesa; e (iv) verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a contratação, a prestação dos serviços e a existência do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC e em orientação jurisprudencial consolidada, inclusive na Súmula 28 do TJGO, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, mesmo porque o agravo interno assegura o controle pelo órgão colegiado. 4. A fundamentação da decisão agravada enfrentou adequadamente as questões essenciais ao julgamento, examinando as alegações de prescrição, cerceamento de defesa, suficiência da prova documental, liquidez do débito e demais teses recursais, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes. 5. O indeferimento das provas testemunhal e pericial observou os arts. 355, I, e 370 do CPC, pois competia à agravante demonstrar a pertinência, indispensabilidade e potencial aptidão das provas para modificar o resultado da demanda, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A alegada rescisão contratual constitui fato normalmente demonstrável por documentação específica, como protocolo de cancelamento, comunicação formal ou registro equivalente, inexistindo justificativa concreta para sua comprovação mediante prova testemunhal ou perícia contábil. 7. A perícia técnica não se destina à realização de investigação genérica sobre eventual inconsistência da documentação, exigindo prévia indicação do fato técnico controvertido dependente de conhecimento especializado, circunstância não evidenciada pela agravante. 8. O conjunto documental constante dos autos comprova a contratação, a prestação dos serviços e a composição do débito, sendo corroborado pelo reconhecimento, pela própria ré, de inadimplemento parcial, inexistindo prova da alegada rescisão contratual ou de reativação indevida dos serviços. 9. Inviável nova majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do julgamento do agravo interno, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, já tendo ocorrido a majoração por ocasião do julgamento monocrático da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático fundado no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade, mormente quando submetido ao controle por meio de agravo interno. 2. O dever de fundamentação é satisfeito quando a decisão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 3. O indeferimento de prova testemunhal ou pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte não demonstra sua efetiva utilidade, indispensabilidade e aptidão para influenciar o resultado do julgamento, sendo suficiente o conjunto documental existente. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6060700-15.2024.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Goiânia Juiz: JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA Apelante: CAP VIDA PROMOÇÃO DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA. Apelada: TELEFÔNICA BRASIL S/A Agravante: CAP VIDA PROMOÇÃO DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA. Agravada: TELEFÔNICA BRASIL S/A Relatora: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
Agravo interno conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.