Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS – AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA SHOW ARTÍSTICO – ALTERAÇÃO DA DATA DA APRESENTAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE – CONSUMIDOR NÃO PODE SER PENALIZADO POR FATOR QUE NÃO DEU CAUSA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A relação objeto deste julgamento é caracterizada como de consumo, ocupando a parte recorrente a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o recorrida a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/c art. 4º, I, do mesmo diploma legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual. Conforme as provas contidas nos autos, tem-se como incontroverso que os autores adquiriram ingresso para o show da cantora Taylor Swift, efetuando diversos gastos com deslocamento, passagens e hospedagem para chagarem a tempo de participar do evento artístico. É certo também que o cancelamento e alteração da data do show se deu por motivo alheio à vontade das partes e decorreu de evento imprevisível e inevitável, mas, de outro lado, é certo que se trata de relação de consumo, de modo a incidir a responsabilidade objetiva, a qual afasta o nexo causal apenas em se comprovando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), o que não ocorreu nos autos. Efetivamente, pelo fato de exercer a sua atividade na comercialização de eventos de grande porte e shows, certamente a ré tem expertise e Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Juizados Especiais Cíveis e Criminais 1ª Turma Recursal Mista adota, ou deveria adotar, posturas voltadas exatamente a amparar situações como a retratada nos autos, porque envolve evento que, embora imprevisto, pode acontecer a qualquer momento. Verifica-se que, de fato, foi comunicado que o evento seria adiado poucas horas antes de seu início, trazendo prejuízos para todo o público que aguardava o início do show, sob a justificativa de condições meteorológicas adversas, decorrentes de calor excessivo, mesmo após diversas pessoas já se encontrarem no local do show há muitas horas. Cumpre salientar, também, que a situação narrada nos autos faz parte do risco da atividade produtiva, haja vista que a ré é exploradora do mercado de consumo na área de eventos artísticos, não podendo ser transferido ao consumidor os riscos de sua atividade lucrativa, levando-se em conta que a possibilidade de o show ser adiado está dentro da margem de risco de sua atividade econômica. Logo, impende-se a condenação da ré em ressarcir os danos materiais e morais em razão dos fatos mencionados. No que concerne o quantum indenizatório, tem-se que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso dos autos, entendo que a indenização fixada pelo juiz monocrático, no valor de R$ 4.000,00 (qatro mil reais), se mostra hábil a reparar o dano sem caracterizar fonte de enriquecimento sem causa. Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Juizados Especiais Cíveis e Criminais 1ª Turma Recursal Mista A C Ó R D Ã O
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.