Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento, em execução de título extrajudicial, do pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de utilização do sistema CNIB como medida executiva atípica, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante do insucesso das diligências ordinárias para localização de bens do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Necessário encontrar meios de tornar efetiva execução que tramita há mais de dez anos sem a satisfação do crédito, apesar da utilização reiterada dos sistemas ordinários de constrição e pesquisa patrimonial. 4. A consulta ao CNIB configura meio idôneo, proporcional e menos gravoso ao executado, apto a conferir efetividade à tutela executiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CNIB como instrumento auxiliar do Poder Judiciário, voltado à concretização dos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, independentemente do esgotamento absoluto de outras medidas executivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Teses de Julgamento: “É admissível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como medida executiva atípica, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, em execuções civis comuns.” e “A consulta ao CNIB é medida adequada e menos gravosa ao executado quando demonstrado o insucesso das diligências ordinárias e a prolongada frustração da satisfação do crédito.” – Dispositivos relevantes citados: artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. – Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial n. 1.968.880/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 17/9/2024; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 18/12/2023. Dispositivo: Agravo interno conhecido e provido.
Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e prover o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.