Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 86, e § 1º, do CPC e por ausência de demonstração da divergência caput jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, visando compelir ao pagamento de laudêmio e de multa contratual, além dos ônus de sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela, determinou o pagamento do laudêmio e reduziu a multa contratual a 10% sobre o valor do laudêmio, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários de R$ 1.500,00 para o patrono do autor e de R$ 1.000,00 para o patrono da ré. 4. A Corte de origem impôs integralmente à ré os ônus sucumbenciais e majorou os honorários do autor para 20% sobre o valor da condenação, mantendo a redução equitativa da multa e a obrigação de pagamento do laudêmio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do e § 1º, do art. 86, caput CPC, é devida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais segundo o decaimento e o proveito econômico, com fixação dos honorários sobre o proveito econômico e reconhecimento de sucumbência mínima da ré; e (ii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico e similitude fática sobre a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da proporcionalidade dos ônus sucumbenciais, a aferição de sucumbência mínima ou recíproca e a (re)fixação de honorários demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável no recurso especial. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da distribuição dos Tese de julgamento ônus sucumbenciais e da fixação dos honorários por envolver análise do suporte fático-probatório. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ”. CPC, arts. 86, e § 1º, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º Dispositivos relevantes citados: caput e 11; CC, CF, III, e ; RISTJ, § 1º. art. 413; art. 105, a c art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.263.465/PR julgado em STJ, , relatora Ministra Nancy 12/3/2024; AREsp n. 2.877.452/AL Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2025; , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.866.409/MS julgado em 18/8/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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