Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. MATRÍCULA NO INTERNATO MÉDICO. ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior contra acórdão unânime que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência deferida na origem para garantir a matrícula de aluna do curso de Medicina nas disciplinas do Internato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível padece de omissão ou contradição em relação aos limites da autonomia universitária, à aplicação da Lei nº 9.870/99 sobre inadimplência escolar e à validade das regras de pré-requisito disciplinadas no Manual do Internato. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão no julgado, uma vez que o acórdão apreciou de forma analítica e clara as regras do FIES e a faculdade de recusa de renovação de matrícula prevista na Lei nº 9.870/99, assentando que o embargante não demonstrou a inadimplência com precisão, sobretudo após o descumprimento do encargo processual decorrente da inversão do ônus da prova. 4. A alegação de contradição fática de forma similar revela mero inconformismo com a interpretação adotada pelo colegiado, que identificou comportamento contraditório da universidade ao opor óbices ao internato de aluna para a qual ela própria emitiu declaração formal de aptidão e regularidade para o estágio obrigatório, conduta esta vedada em razão dos deveres conexos de boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório. 5. A autonomia universitária não possui caráter ilimitado e deve ser harmonizada com o direito constitucional à educação e com a finalidade social dos programas públicos de fomento estudantil como o FIES. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Legislação:Código de Processo Civil, artigo 1.022.Constituição Federal, artigo 207.Lei nº 9.394/1996, artigo 53.Lei nº 9.870/1999, artigo 5º. Jurisprudência: STJ, EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.