Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa inscrita em dívida ativa. A recorrente sustentou a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, a competência exclusiva do juízo recuperacional para os atos executivos e, subsidiariamente, a observância das diretrizes fixadas pelo juízo da recuperação quanto às constrições patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito decorrente de multa administrativa inscrito em dívida ativa se submete aos efeitos da recuperação judicial, impedindo o prosseguimento da execução fiscal; e (ii) saber se compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre os atos constritivos praticados na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as execuções de natureza fiscal, as quais permanecem submetidas ao regime jurídico próprio. 4. A Lei nº 6.830/1980, art. 29, afasta a sujeição da cobrança da dívida ativa ao concurso de credores ou à habilitação na recuperação judicial, preservando a autonomia da execução fiscal. 5. Os créditos públicos inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles de natureza não tributária decorrentes de multas administrativas, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual não há fundamento para extinguir ou suspender a execução fiscal. 6. A competência do juízo da recuperação judicial restringe-se ao controle da substituição ou adequação de atos constritivos incidentes sobre bens essenciais à atividade empresarial, sem impedir o regular prosseguimento da execução fiscal perante o juízo competente. 7. Ausente demonstração da probabilidade do direito alegado, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Créditos públicos inscritos em dívida ativa, ainda que decorrentes de multa administrativa, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. O processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 3. Compete ao juízo da recuperação judicial apenas o controle dos atos constritivos que recaiam sobre bens essenciais à preservação da atividade empresarial, sem afastar a competência do juízo da execução fiscal para o processamento da cobrança. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, e 47; Lei nº 6.830/1980, art. 29; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5130757-12.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5854979-62.2025.8.09.0138, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 30.01.2026.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.