Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 488 DO CPC E À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 488 do CPC e à necessidade de exame da prescrição intercorrente antes da extinção do feito, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação do art. 488 do CPC; e (ii) saber se haveria omissão pela ausência de análise da prescrição intercorrente e da incidência do Tema n. 100 do STJ em execução fiscal extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia ao concluir que o reconhecimento da ausência de interesse processual constitui fundamento de natureza processual que impede o exame das questões de mérito, inclusive da prescrição intercorrente. 5. A conclusão adotada pelo colegiado afasta a incidência do art. 488 do CPC, porquanto o reconhecimento da ausência de interesse processual obsta o avanço para a análise do mérito da demanda. 6. O Tema n. 100 do STJ não possui aderência específica à hipótese examinada, pois trata de execução fiscal arquivada sem baixa na distribuição, situação distinta da extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 7. O inconformismo da embargante revela mera pretensão de reexame da matéria já decidida, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a ausência de interesse processual na execução fiscal, mostra-se inviável o exame de questões de mérito, inclusive da prescrição intercorrente." "2. Não há omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente para afastar, de forma expressa ou implícita, a incidência de dispositivo legal ou precedente invocado pela parte." "3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, § 3º, art. 488, art. 1.022, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, Tema 100.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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1ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Composição: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (presidente); Cid Goulart; Jairo Fernandes Gonçalves; Jorge Luiz de Borba.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Cid José Goulart Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.