Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a suspensão e o arquivamento da execução, diante da não localização de bens da devedora, apesar de pedido expresso do exequente para desistência do feito. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido formulado pelo exequente de pôr fim à execução, em razão da frustração na localização de bens, deve ser enquadrado como desistência da execução, com extinção do processo sem resolução de mérito, ou como hipótese de suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito potestativo de desistir da execução, independentemente da anuência da parte contrária, quando inexistentes embargos ou impugnação versando sobre o mérito da dívida. 3.2. A desistência da execução constitui manifestação de vontade da parte, que prevalece sobre a aplicação da suspensão prevista para hipóteses de inércia do credor após a não localização de bens. 3.3. Manifestada a desistência, impõe-se a homologação do pedido e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: 1. A desistência da execução, quando inexistente impugnação ou embargos sobre o mérito da dívida, configura direito potestativo do exequente e conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII; 775. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação nº 5009204-70.2022.8.09.0006, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 19.02.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 0320350-04.2014.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS APELANTE : BANCO DO BRADESCO S.A. APELADO : REGINA DE SOUSA BASILIO
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.