Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSPOSIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE TESE EMINIENTEMENTE CONSTITUCIONAL, AINDA QUE SE ALEGUE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária "objetivando a retroação dos efeitos de natureza patrimoniais decorrentes seu enquadramento (transposição) nos quadros da União Federal a novembro de 2009, bem como a aplicação correta da tabela de subsídios, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias", julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional deu provimento à apelação, para determinar o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro de servidores da União. Embargos de declaração da União rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar a prescrição quinquenal, devidas nos cinco anos que antecederam ao requerimento administrativo. Inadmitido o apelo especial, o agravo em recurso especial foi conhecido para negar conhecimento ao recurso, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como por impossibilidade de analisar tese eminentemente constitucional. 3. No caso, o Tribunal de origem utilizou-se de tese eminentemente constitucional para conclusão do julgado, em que pese a alegação de interpretação divergente de dispositivo de lei federal, porquanto o ponto fulcral para a definição do marco inicial dos efeitos financeiros do ato de transposição é a interpretação da dicção constitucional "a partir do enquadramento", conforme disposto no entendimento exposto no voto condutor. 4. Incabível o exame de recurso especial contra julgado que se utiliza de tese eminentemente constitucional para dirimir a controvérsia, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.