Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS - MÉRITO - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - INADIMPLÊNCIA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 - RESCISÃO CONTRATUAL E ORDEM DE DESPEJO - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA - COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA VEDANDO A COMPENSAÇÃO E A RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO - PERDA DO OBJETO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS FIADORES - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino e os seus fiadores contra decisão que, nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, decretou a rescisão do contrato de locação e o despejo da locatária, além de condená-los ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de Contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade; b) a juntada de documentos novos em sede recursal; c) a substituição do índice de correção IGP-M pelo IPCA; d) a rescisão contratual por inadimplência durante a pandemia; e) a compensação por benfeitorias; f) a dilação do prazo de desocupação; e g) a concessão de gratuidade de justiça aos fiadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade nada mais é do que uma decorrência lógica do princípio do contraditório, já que a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa se defender, possibilitando, ainda, a fundamentação da decisão por parte do Juízo ad quem. Na hipótese, não houve violação ao princípio da dialeticidade, pois houve adequada impugnação da decisão agravada. Preliminar rejeitada. 4. É inadmissível a juntada de documentos não caracterizados comonovos em sede recursal, sem justificativa pela apresentação tardia, pois sua análise implicaria em supressão de instância. Precedentes. Preliminar rejeitada. 5. A inadimplência da locatária, desde fevereiro/21, caracteriza descumprimento contratual e autoriza a rescisão do contrato, conforme previsto no art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.245/1991. 6. A crise econômica decorrente da pandemia não isenta o locatário da obrigação de adimplir os aluguéis pactuados, especialmente após a concessão de um aditivo contratual, que temporariamente reduziu o valor dos aluguéis. 7. A Lei nº 14.010/2020, que estabeleceu um regime transitório durante a pandemia, não impede a rescisão por inadimplência em contratos de locação. 8. A substituição do IGP-M pelo IPCA foi objeto de decisão na Ação Revisional nº 0833861-96.2021.8.12.0001, transitada em julgado, que julgou improcedente o pedido, mantendo o índice contratualmente previsto, de modo que, qualquer discussão a respeito do tema está acobertada pela coisa julgada. 9. O contrato de locação firmado entre as partes contém cláusula expressa que veda a compensação por quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel. Embora os agravantes aleguem terem investido R$ 870.000,00 em reformas, a cláusula contratual deve prevalecer, em respeito ao princípio pacta sunt servanda. 10. A realização de perícia para apuração do valor das benfeitorias torna-se desnecessária, uma vez que o resultado da prova não alteraria o fato de que a compensação está contratualmente vedada. 11. A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes tanto no âmbito material como na esfera processual , especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes (REsp 1.998.206/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 12. O pedido de dilação do prazo de desocupação para 12 meses perdeu o objeto, pois o imóvel já foi desocupado, conforme informado nos autos. 13. O pedido de gratuidade, embora concedido à locatária, deve ser indeferido aos fiadores, pois estes não comprovaram a insuficiência de recursos. A função de fiador pressupõe capacidade financeira, e os fiadores-agravantes não apresentaram provas suficientes que justifiquem a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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