Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no tocante à Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado no STJ. 5. Alegações genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas são insuficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. 1. A parte agravante deve impugnar Tese de julgamento: especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. Dispositivos relevantes citados: 253, parágrafo único, I. STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358 Jurisprudência relevante citada: /ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi 27/09/2022 Cordeiro, Sexta Turma, julgado em . 18/06/2019
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