Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL COM GRAVAME DE IMPENHORABILIDADE E INDISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DOS APELANTES. INEXECUTABILIDADE ORIGINAL DO CONTRATO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC). INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DOS PROMITENTES-COMPRADORES. RESCISÃO CONTRATUAL LÍCITA. ALIENAÇÃO POSTERIOR A TERCEIROS DE BOA-FÉ. PROTEÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO RESTRITO A PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por promissários compradores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de validade contratual, consignação em pagamento e obrigação de fazer, declarando válida a rescisão realizada pela incorporadora e mantendo a aquisição do imóvel por terceiros de boa-fé. 2. Comprovado que o imóvel dado em pagamento na Cláusula E.6 - apartamento nº 1300 - estava gravado com cláusula de impenhorabilidade e não era de titularidade dos apelantes, torna-se impossível o adimplemento da obrigação essencial assumida no contrato, configurando inadimplemento absoluto. 3. Incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC): quem não cumpre sua prestação principal não pode exigir a contraprestação da outra parte. A impossibilidade jurídica de transferência do bem, desde a origem, inviabiliza o reconhecimento da validade do contrato. 4. A rescisão contratual promovida pela incorporadora mostrou-se legítima, especialmente diante da notificação extrajudicial encaminhada para cumprimento da obrigação e da comprovada impossibilidade de transferência do bem prometido em dação. 5. Terceiros adquirentes Guilherme e Mila Becco comprovaram boa-fé objetiva: aquisição posterior à resolução contratual, pagamento regular do preço, inexistência de ônus ou litígio na matrícula, posse mansa e realização de benfeitorias. 6. O ordenamento jurídico protege fortemente o terceiro adquirente de boa-fé (Súmulas 84 e 375 do STJ). Eventual irregularidade contratual entre incorporadora e autores resolve-se em perdas e danos, não sendo possível desconstituir a propriedade de quem adquiriu legitimamente o bem. 7. Inexiste enriquecimento sem causa da incorporadora, que já havia ajuizado ação de consignação em pagamento para devolução dos valores devidos, restituindo integralmente o que cabia aos autores, descontadas penalidades contratuais. 8. O ônus da prova incumbia aos autores (art. 373, I, CPC), que não demonstraram o cumprimento da Cláusula E.6 nem justificaram a impossibilidade de entrega do imóvel. 9. Pedido de entrega do imóvel inviável, ante a aquisição válida por terceiros de boa-fé e o inadimplemento originário dos apelantes. Pretensão resolve-se exclusivamente em perdas e danos. 10. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0134560-53.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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