Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE LEGAL DO TRANSPORTADOR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA À MADRASTA. VÍNCULO AFETIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1.Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das rés JMT Transportes e PETROBRAS pelo acidente automobilístico que resultou na morte de Fredson dos Santos Souza, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100.000,00 para cada genitor da vítima. II. Questão em discussão 2. As questões em análise consistem em: (i) verificar a existência de nulidades processuais; (ii) aferir a responsabilidade civil de cada ré, inclusive quanto à solidariedade; (iii) examinar a suposta culpa concorrente ou exclusiva da vítima; e (iv) definir o valor adequado da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares de nulidade processual e de ilegitimidade passiva das rés. As intimações eletrônicas no sistema PJe prevalecem sobre as publicações no DJE (Lei nº 11.419/2006, art. 5º), e não houve prejuízo demonstrado. 4. A responsabilidade civil da JMT decorre da conduta negligente de seu preposto, que, ao perceber ruído anormal no transporte, não parou o veículo para verificação da carga, violando o dever de cautela e o art. 169 do CTB. A excludente do art. 12 da Lei nº 11.442/2007 é inaplicável em relação a terceiros. 5. A Petrobras responde solidariamente pelos danos, com fundamento na teoria do risco-proveito e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pois o transporte beneficiava diretamente sua atividade econômica, sendo irrelevante a subcontratação sucessiva entre as empresas. 6. A embriaguez da vítima, embora constatada, não se mostrou causa concorrente do acidente, cuja origem decorreu do desprendimento do equipamento transportado. 7. O valor da indenização fixado em R$ 100.000,00 para cada genitor mostra-se aquém da jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais, sendo razoável a majoração para R$ 150.000,00 para cada genitor. Reconhece-se também o direito da madrasta Maria de Almeida Patrício à compensação por dano moral em montante inferior, diante do vínculo afetivo comprovado. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos da JMT e da PETROBRAS desprovidos. Recurso dos autores parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para os autores Alfredo Ribeiro de Souza e Lucia dos Santos, e fixar danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Maria de Almeida Patrício. Teses de julgamento: 1."A excludente prevista no art. 12 da Lei nº 11.442/2007 não se aplica às relações extracontratuais perante terceiros lesados." 2."A tomadora de serviços responde objetivamente pelos danos causados por subcontratada, quando o transporte se dá em benefício de sua atividade econômica, à luz da teoria do risco-proveito (art. 927, parágrafo único, CC)." 3."A mera constatação de alcoolemia da vítima não configura, por si só, culpa concorrente, ausente prova do nexo causal entre o estado de embriaguez e o evento danoso." 4."É razoável fixar a indenização por danos morais pela morte de familiar em acidente de trânsito no patamar de R$ 150.000,00 para cada autor, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, 933 e 942; Lei nº 11.442/2007, art. 12; CTB, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.717.114/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.03.2022; TJ-BA, Apelação nº 8000534-03.2021.8.05.0082, Rel. Des. Carmem Lúcia Pinheiro, j. 21.03.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS EMPRESAS RÉS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.