Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por servidor público estadual (policial militar) contra Decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. O Autor buscou a limitação dos descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento ao percentual de 35% de seus rendimentos, com base na Lei nº 16.898/2010 do Estado de Goiás. O Juízo de Origem indeferiu o pedido, fundamentando-se na ausência de probabilidade do direito, pois considerou que os descontos estavam dentro da margem de 35% calculada sobre a remuneração bruta do Autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo para a margem consignável deve ser a remuneração bruta ou líquida do servidor público estadual; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da Tutela Provisória de Urgência, notadamente a probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a base de cálculo para a margem consignável dos servidores públicos estaduais de Goiás é a remuneração líquida, ou seja, o valor bruto após a dedução dos descontos obrigatórios e das verbas de natureza indenizatória e transitória. 4. A Lei nº 16.898/2010, alterada pelas Leis nº 21.665/2022 e nº 22.449/2023, estabelece que a soma das consignações facultativas não pode exceder 35% da remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos os valores de caráter transitório, acrescidos de 10% para descontos de cartão de benefício. 5. A Decisão agravada incorreu em equívoco ao utilizar a remuneração bruta como base de cálculo para a margem consignável, contrariando o entendimento dominante desta Corte. 6. A irretroatividade da lei implica que a margem consignável de 30% deve ser aplicada aos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 21.665/2022 e 35% aos posteriores, conforme o princípio do tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: "1. Os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados devem respeitar o limite de 30% para os contratos firmados antes da Lei nº 21.665/2022 e de 35% para os posteriores, calculados sobre a remuneração líquida do servidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 300; Lei nº 16.898/2010, art. 5º, § 15; Lei nº 21.665/2022; Lei nº 22.449/2023. Julgados relevantes citados: TJGO, Agravo de Instrumento 5409101-45.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento: 5789612-88.2023.8.09.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5905663-96.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: CARLOS LEANDRO PEREIRA AGRAVADOS: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. E BANCO DAYCOVAL S.A. RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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