Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão temporária de Paciente, investigado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da cautelar, notadamente o periculum libertatis, e pleiteia a concessão da ordem para suspender os efeitos da decisão e expedir Alvará de Soltura, ou subsidiariamente, o recambiamento do Paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão a saber: (i) se a prisão temporária do Paciente foi decretada com a devida fundamentação e preenchimento dos requisitos legais, em especial o periculum libertatis, considerando os requisitos do artigo 1º da Lei n. 7.960/1989 e a interpretação do STF nas ADIs 3.360 e 4.109; e (ii) se há possibilidade de substituição da prisão temporária por Medidas Cautelares Diversas da prisão, conforme o princípio da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeira instância, embora intitule a medida como prisão temporária, fundamentou a segregação nos requisitos da prisão preventiva, conforme interpretação do STF nas ADIs 3.360 e 4.109, que exige elementos seguros de ocorrência de ação criminosa e indícios de atuação do investigado. 4. Foram demonstrados o fumus comissi delictum e o periculum in libertatis, com indícios suficientes da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em contexto de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação em diversas localidades. 5. O Paciente foi individualizado na investigação como envolvido na comercialização e negociação de drogas com o líder da organização, além de fornecer dados para recebimento de valores ilícitos. 6. A medida cautelar é imprescindível para a investigação, dada a natureza dos crimes em apuração, a quantidade de pessoas envolvidas, a complexidade da organização criminosa, a presença de drogas e armas, e a necessidade de preservar o curso persecutório, evitando a ocultação de provas ou retaliações. 7. A substituição da prisão por Medidas Cautelares Diversas não se mostra adequada, em face da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de desarticulação do grupo criminoso. IV. DISPOSITIVO E TESE HABEAS CORPUS ADMITIDO; ORDEM NEGADA "1. A prisão temporária, quando decretada com base em fundamentos que espelham os requisitos da prisão preventiva, é considerada válida, exigindo-se elementos concretos de ocorrência de ação criminosa e indícios de atuação do investigado." "2. A segregação cautelar se justifica pela imprescindibilidade para a investigação, diante da existência de complexa organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a finalidade de evitar a ocultação de provas ou retaliações." "3. Medidas Cautelares Diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta dos fatos, a natureza dos crimes e a estrutura da organização criminosa demandam a manutenção da custódia para garantir a efetividade da persecução penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LXI, LVII, LXVI, art. 93, IX; CPP, art. 282, II, § 6º, art. 312, § 2º, art. 315, § 2º, III, art. 240, § 1º; Lei n. 7.960/1989, art. 1º, I, II, III, “f”; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, art. 35. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 3.360; STF, ADI 4.109; Superior Tribunal de Justiça. Como citar este Acórdão: TJGO. HABEAS CORPUS N. 5488339-07. 2026.8.09.0142. 4ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. ADRIANO ROBERTO CAMARGO LINHARES). Sessão Virtual iniciada em 29/06/2026 e finalizada em 03/07/2026. Publicação s/d. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS N. 5488339-07.2026.8.09.0142 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE : CELMO ALVES RODRIGUES PACIENTE: WERIC SANTOS DE SOUZA RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, ACOLHIDO o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER da ordem impetrada e DENEGÁ-LA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.