Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem a fim de realizar perícia técnica contábil destinada a apurar a regularidade de tarifas bancárias lançadas em extratos, mantendo, contudo, a sentença quanto à inaplicabilidade do CDC, à validade das taxas de juros remuneratórios e à inexistência de venda casada. O embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que a determinação de perícia implicaria indevida inversão do ônus da prova e violação aos princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao determinar a realização de perícia contábil para apuração de tarifas bancárias, mesmo após reconhecer a validade do contrato e afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão distingue adequadamente questões de direito e questões de fato, ao reconhecer que a validade das taxas de juros pode ser aferida por simples cotejo contratual, enquanto a verificação da regularidade de tarifas genéricas lançadas em extratos demanda análise técnica especializada. 5. O afastamento do CDC não torna o contrato imune à fiscalização judicial, nem afasta o poder-dever do magistrado de determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, conforme art. 370 do CPC. 6. A determinação de perícia não implica inversão do ônus da prova, pois os devedores apresentaram elementos documentais e parecer técnico indicativos de lançamentos não discriminados no título executivo, cumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 7. O princípio da força obrigatória dos contratos (arts. 421 e 422 do CC) pressupõe que a execução observe estritamente os limites pactuados, sendo legítima a apuração técnica de cobranças que não estejam claramente previstas na avença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. O recurso busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.234.567/SP). 9. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada. 2. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.