Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e do depósito prévio em ação rescisória. A agravante alega robusta comprovação de hipossuficiência, precedentes favoráveis deste Tribunal, e ausência de fundamentação idônea na decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante logrou comprovar, de forma cabal e robusta, a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo a preencher os requisitos necessários para a concessão da benesse da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não militando em seu favor presunção de hipossuficiência. 4. A documentação apresentada pela agravante, como declarações de inatividade e documentos fiscais zerados, foi considerada insuficiente para demonstrar sua real situação patrimonial, sendo necessários balanços, livros contábeis, extratos bancários e demonstração de fluxo de caixa. 5. Precedentes favoráveis em outros processos não possuem efeito vinculante sobre o presente julgamento, pois cada pleito de gratuidade é analisado autonomamente, com base no livre convencimento motivado e na documentação específica dos autos. 6. A ausência de argumentos novos e relevantes capazes de modificar a conclusão da decisão monocrática impõe a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova cabal da hipossuficiência financeira, não havendo presunção em seu favor." "2. A ausência de apresentação de documentos contábeis e financeiros completos, como balanços e extratos bancários, impede a comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290, 373, 966, V e § 2º, I, 968, II, e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO; Súmula 481, STJ; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória, 5134470-28.2026.8.09.0000, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, julgado em 03/07/2026 14:57:44; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5403611-47.2021.8.09.0000, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, julgado em 15/12/2021 17:04:04; TJGO, Agravo Interno 5554321-98.2025.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2025, DJe de 15/03/2025; TJGO, Agravo Interno 5876543-21.2025.8.09.0000, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 2ª Seção Cível, julgado em 20/04/2025, DJe de 20/04/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5596138-50.2026.8.09.0000 3ª SEÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. AGRAVADOS: MALHARIA SANTA CASSIA LTDA. MARIA APARECIDA AFONSO DE FREITAS MOURA ANTÔNIO FERREIRA MOURA FILHO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 3ª Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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3ª Seção Cível · TJGO · presidente: José Carlos Duarte
Composição: José Carlos Duarte (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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