Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO/CE. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO NULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RETORNO À LOTAÇÃO ORIGINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 01. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pelo Município de Saboeiro contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Saboeiro, que concedeu a segurança pleiteada, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Francisco Rita da Silva e Maria de Fátima Gonçalves Braga em face de ato abusivo e ilegal do Prefeito do Município de Saboeiro. 02. É sabido que a transferência ou remoção de servidor público deve atender ao interesse da Administração Pública. Acontece que, sendo os impetrantes servidores efetivos em seus respectivos cargos, deve-se haver a motivação do ato de transferência praticada pela autoridade pública, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade e da impessoalidade. 03. In casu, os impetrantes - Francisco Rita da Silva (vigia noturno) e Maria de Fátima Gonçalves Braga (professora) - estavam no desempenho de suas funções quando foram surpreendidos por ordem verbal ou por aplicativo de mensagens WhatsApp, para que passassem a laborar em locais diversos, sem nenhuma motivação, nem ato formal. 04. Assim, conclui-se que houve violação a direito líquido e certo dos demandantes, visto que configura manifesta ilegalidade a edição de ato administrativo carente de qualquer motivação. Atos deste jaez afrontam o princípio constitucional da impessoalidade e autorizam a suspeita de favoritismo ou perseguição. 05. Jurisprudências deste Tribunal de Justiça e do STJ. 06. Remessa Necessária e Apelação improvidas. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00042436020178060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2022) No mesmo sentido: TJCE, AC e RN nº. 0040186-27.2017.8.06.0112, Relatora: Dra. ROSILENE FERREIRA FACUNDO- PORTARIA Nº. 1392/2018, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/02/2019; TJCE, AC e RN nº. 0000036-38.2017.8.06.0217, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 28/01/2019); TJCE, AC e RN nº. 0053093-55.2016.8.06.0071, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/12/2018); TJCE, RN nº. 0000165-50.2017.8.06.0150, Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 27/08/2018). Nessa situação, é evidente que o ato de remoção não pode gerar efeitos, sobretudo porque não apresentou a causa fática a validar a transferência do servidor. Reforça-se, novamente, que o servidor público, em geral, não goza do direito à inamovibilidade, podendo, desta forma, ser removido ex officio, em razão do poder discricionário que detém a Administração Pública, observados critérios de conveniência e de oportunidade. Entretanto, deve ser levado em consideração que o Direito Administrativo inadmite ato administrativo sem a respectiva motivação, em atenção à Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse contexto, irrefutável o direito do Impetrante, ora Apelado. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando o retorno imediato do impetrante ao seu local de trabalho original, em observância aos precedentes desta Corte. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). É como voto.
ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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