Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, mais 166 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. O recurso busca, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da violação de domicílio, por ausência de justa causa e, no mérito, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca pessoal foi realizada com a existência de fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi considerada nula, pois a justificativa de nervosismo e inquietação do apelante, aliada à percepção de um suposto volume na cintura, não foi corroborada por outros elementos de provas nos autos, para além da narrativa policial, contraposta pelo acusado, sendo certo que a atitude suspeita e o nervosismo não constituem a fundada suspeita exigida pelo Código de Processo Penal, sendo insuficiente para legitimar a invasão da privacidade. 4. A inexistência de diligências investigativas prévias e a ausência de dados objetivos que justificassem a abordagem tornam ilícita a prova obtida, bem como todas as que dela derivaram, a exemplo do ingresso domiciliar, à luz do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Aplicada a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, todas as provas obtidas a partir da busca pessoal e do ingresso domiciliar, considerados ilegais, foram maculadas de nulidade. 6. A ausência de provas lícitas da materialidade delitiva impõe a absolvição do apelante, com base nos incisos II e VII do art. 386 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A mera atitude suspeita, o nervosismo e a percepção subjetiva dos policiais, sem outros elementos objetivos e concretos, não configuram fundada suspeita para autorizar a busca pessoal.” “2. São nulas as provas obtidas por meio de busca pessoal e ingresso domiciliar ilegais, bem como as delas derivadas, ensejando a absolvição do acusado pela teoria dos frutos da árvore envenenada, por ausência de provas lícitas da materialidade delitiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, arts. 157, § 1º, 240, 244, 386, II e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 749950/RS; TJGO, Apelação Criminal n° 281261-62.2026.8.09.0168.
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer e prover o apelo
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.