Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se ocorreu cerceamento de defesa por não ter sido realizada a prova pericial requerida (ii) analisar se os contratos firmados pelas partes são válidos; (iii) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos processuais. Preliminar rejeitada. 5. A validade jurídica da contratação está demonstrada. A instituição financeira/apelada acostou aos autos processuais o contrato com assinatura da autora e biometria facial, outros dados de geolocalização e o comprovante de pagamento, o qual demonstra que o dinheiro foi disponibilizado à consumidora. Portanto, o recorrido cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois mostrou com clareza a inexistência de fraude na contratação e a licitude do negócio jurídico. 6. Não configurada a ocorrência de dano moral e de dano material. Inexistência de prova de comportamento ilícito do banco, o qual comprovou a formalização legal do contrato e à transferência do valor emprestado à apelante. Ausência de motivos fáticos e jurídicos para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não é necessária a realização de prova pericial quando houver prova documental suficiente nos autos. 2. A mera alegação de desconhecimento do contrato não desconstitui negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente quando há comprovação da pactuação e do recebimento da quantia contratada." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 355 e 356. CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 18/10/2022. TJCE: AgInt nº 0206020-12.2022.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025; e AC nº 0200395-72.2023.8.06.0094. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 28/05/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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