Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação – especificamente, extratos bancários. A ação buscava a declaração de inexistência de dívida decorrente de contrato de empréstimo que a parte autora afirma não ter celebrado, com pedido de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de extratos bancários configura a falta de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC; e (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi medida válida diante do entendimento fixado no IRDR nº 53.983/2016. III. Razões de decidir 3.Os extratos bancários referem-se ao mérito da ação, não sendo documentos essenciais à propositura, conforme já pacificado pelo IRDR nº 53.983/2016 do TJ [inserir estado]. 4.A exigência de sua juntada para fins de admissibilidade da petição inicial viola os princípios do acesso à justiça e da colaboração processual, nos termos do art. 6º do CPC. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, referem-se àqueles necessários à regularidade formal da petição inicial, não se confundindo com provas do mérito. 2. A ausência de extratos bancários não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 320 e 332, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 08032161920248150351, Rel. Des. Francisco Seraphico; TJ-CE, Apelação Cível nº 00003236420188060120, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCO MARQUES GUIMARÃES, em 11/04/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 20/01/2024 (Id. 37724505), pelo Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA, Dr. Carlos Jean Saraiva Saldanha, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 16/01/2024 em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, assim decidiu: "...a parte autora não apresentou os extratos bancários da Conta Corrente de sua titularidade, do período do contrato, para onde dirigida a transferência de eventuais valores mutuados. O ônus era seu, na linha da aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reafirmada na 1ª Tese do Tema IRDR n. 05.(...)Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC)." Em suas razões recursais contidas no Id.37724514, aduz, em síntese, a parte apelante que "...Ocorre que a decisão merece ser reformada, haja vista que a atitude tomada pelo Juiz na decisão apelada fere completamente o CPC, pois não é necessário que a pessoa física junte provas de que o advogado está falando a verdade, sendo suficiente essa afirmação, ainda assim, a parte apelante juntou provas suficientes para se comprovar suas alegações. O juízo de piso requer a juntada dos extratos bancários em que comprovam os descontos em discussão. Contudo, há de se lembrar de que no anexo da peça exordial foi juntado o documento extraído no MEU INSS, em que demonstra claramente quando começou o desconto e o valor descontado. Pois bem, a parte é pessoa hipossuficiente a qual não consegue arcar com os gastos do processo sem ferir a sua sobrevivência e de sua família. Diante dessa fragilidade financeira e com arrimo na tabela de serviços anexo, não há como conseguir todos os extratos bancários, em virtude de que a cada extrato é cobrado o valor de R$ 3,15 (três reais e quinze centavos)." Aduz mais, que “...Ademais por se tratar de relação de consumo ônus compete a instituição financeira, em conformidade com art. 6, VII, do CDC, “inversão do ônus da prova, quando for ele hipossuficiente”, ora Excelência o Requerente se enquadra perfeitamente aos requisitos para a inversão do ônus da prova, por se tratar idoso analfabeto, e receber benefício previdenciário, sobre tais argumentos restou mais doque comprovado a sua hipossuficiência. Caberia à instituição requerida, como ônus processual seu e por tratar-se de uma relação típica de consumo, trazer aos autos cópia de TODOS os contratos discutidos na exordial, supostamente celebrados com a parte.” Alega também, que “...a) Seja CONHECIDO e PROVIDO a presente Apelação, para que seja reformada a sentença guerreada, haja vista o erro in judicando que indeferiu a inicial sem apreciação do mérito; b) Que se DETERMINE a apreciação pelo juízo a quo competente que realize o exame do mérito e por fim profira decisão nos moldes do art. 487 do Código de Processo Civil. c) A concessão dos BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).” Com esses argumentos, requer “a) Seja CONHECIDO e PROVIDO a presente Apelação, para que seja reformada a sentença guerreada, haja vista o erro in judicando que indeferiu a inicial sem apreciação do mérito; b) Que se DETERMINE a apreciação pelo juízo a quo competente que realize o exame do mérito e por fim profira decisão nos moldes do art. 487 do Código de Processo Civil. c) A concessão dos BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)" A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 37724518 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 41852286). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e material. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de juntada de extratos bancários quando do ajuizamento da ação. O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 332, inciso I do Código de Processo Civil, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que, a ausência de extrato bancário da conta corrente do autor, ora apelante, não constitui pressuposto processual, tampouco condição necessária para a propositura da ação e, desse modo, não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extinti
Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.