Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. PROVEITO ECONÔMICO E SAQUE DEMONSTRADOS. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que a contratação eletrônica foi regular e os valores foram usufruídos pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) restou configurada a higidez da manifestação de vontade em contratação de empréstimo por meio digital com validação biométrica; e (ii) se a posterior utilização do montante creditado em conta-corrente obsta o pleito anulatório por aplicação do princípio da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira requerida comprovou a regularidade da pactuação eletrônica mediante apresentação de Cédula de Crédito Bancário Digital instruída com validação de token por SMS e captura de biometria facial (selfie). O proveito econômico decorrente do mútuo restou demonstrado pelo crédito do valor na conta bancária do autor, inexistindo qualquer tentativa de devolução voluntária das importâncias recebidas. A fruição do crédito disponibilizado obsta a alegação posterior de desconhecimento do empréstimo, configurando aceitação tácita e comportamento concludente, cuja invalidação posterior importaria em ofensa à boa-fé objetiva e em enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio digital é legítima quando instruída com mecanismos de segurança adequados, como biometria facial e token via SMS. O recebimento do crédito e o posterior saque substancial dos valores depositados em conta de titularidade do consumidor caracterizam comportamento concludente e fruição do proveito econômico, obstando a declaração de nulidade do negócio jurídico sob alegação de desconhecimento. Legislação relevante citada: Artigos 104, 111, 422, 884 do Código Civil; Artigos 14, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.