Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). GANHO DE CAPITAL. DOAÇÃO DE IMÓVEIS. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. INCONSTITUCIONALIDADE (TRF4). TEMA 1.391/STF (SEM SUSPENSÃO NACIONAL). RECURSO DESPROVIDO. 1. A incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre ganho de capital pressupõe a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, caracterizada por um acréscimo patrimonial efetivo, conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional. 2. A doação de bens imóveis a título de adiantamento de legítima, ainda que formalizada utilizando-se a avaliação a valor de mercado, configura um negócio jurídico benévolo e gratuito que resulta em decréscimo patrimonial para o doador, não havendo ingresso de nova riqueza ou ganho de capital efetivamente realizado capaz de atrair a tributação pelo IRPF. 3. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em Reexame Necessário nº 2004.70.01.005114-0/PR, declarou a inconstitucionalidade material e formal da exigência de IRPF sobre o ganho de capital em doações, por extrapolar o conceito constitucional de renda (art. 153, III, da CF) e invadir a reserva de lei complementar (art. 146, III, "a", da CF), sendo tal entendimento vinculante para os órgãos fracionários desta Corte. 4. A circunstância de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da matéria no Tema nº 1.391 (RE nº 1.522.312/SC) não infirma as conclusões do juízo singular, uma vez que não adveio determinação expressa da Suprema Corte ordenando a suspensão nacional dos processos correlatos (art. 1.035, § 5º, do CPC), cumprindo aos órgãos jurisdicionais ordinários aplicar a jurisprudência vinculante local. 5. Ausente a probabilidade do direito alegado pela agravante, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade do IRPF sobre o suposto ganho de capital apurado em doação de bens imóveis realizada em adiantamento de legítima.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 10 de junho de 2026.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma · TRF4 · presidente: Leandro Paulsen
Composição: Leandro Paulsen (presidente); Luciane Amaral Corrêa Münch; Marcelo De Nardi.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.