Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recursos de apelação, manteve a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa e majorou a verba honorária em grau recursal. A embargante sustenta contradição na aplicação dos Temas 1.076 e 1.059 do Superior Tribunal de Justiça e requer a modificação do julgado, com efeitos infringentes, além do prequestionamento de dispositivos legais. II. TEMA EM DEBATE 2. Aferir se o acórdão embargado incorreu em contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a controvérsia relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, concluindo que a adoção do valor da condenação ou do proveito econômico resultaria em verba irrisória, razão pela qual manteve a incidência sobre o valor da causa à luz do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. A majoração dos honorários recursais, por sua vez, foi fundamentada no desprovimento integral do recurso da parte sucumbente, inexistindo inobservância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. 3.3. Não se verifica contradição no acórdão, pois inexiste incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo decisório. 3.4. Não se configura omissão ou vício de fundamentação quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 3.5. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. 3.6. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo reanálise do mérito em sede de embargos de declaração. 3.7. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios catalogados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo aplicável o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios expressamente previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. A contradição apta a justificar os embargos de declaração ocorre quando há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da decisão (contradição interna), proposições inconciliáveis que possam dificultar a compreensão do julgamento ou conduzir à sua nulidade. 3. Não configuram contradição os fundamentos devidamente analisados no acórdão, de forma clara, completa e fundamentada, mesmo que contrários aos interesses do embargante. 4. A inexistência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o provimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII, 85, §§ 2º, 8º e 11, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1.076); STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5501041-98.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : COMPANHIA DE ELERICIDADE DO AMAPÁ CEA EMBARGADO : JORAIMA DA SILVA GONÇALVES
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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