Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de substituição da penhora realizada sobre veículos por seguro garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em análise cinge-se em verificar se é possível a substituição da penhora por seguro garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de preferência de penhora prevista no Código de Processo Civil pode ser flexibilizada em algumas situações, dependendo do caso concreto. Inclusive, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça é possível o credor rejeitar o seguro garantia desde que comprovada a sua insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. 5. No caso em apreço, a parte agravante não comprovou que o seguro garantia corresponde ao valor da dívida acrescido de 30% (trinta por cento), razão pela qual o pedido de substituição deve ser rejeitado por não cumprimento da exigência do artigo 835, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, §2º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.034.482/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; REsp n. 2.025.363/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; Agravo de Instrumento - 0622286-12.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 12/05/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
Agravo de Instrumento não provido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.