Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No curso da investigação policial, no dia 03.06.2021, a motocicleta utilizada na prática delituosa foi aprendida em poder do acusado Lucas, sendo que, no mesmo dia, descobriu-se que tal veículo pertencia a Valdane e deste havia sido furtada no dia 12.05.2021, na Cidade de Nazaré do Piauí. Após diligências, foi encontrado ainda um capacete vermelho no interior da casa do avô do acusado, local onde reside, com características idênticas ao capacete utilizado no assalto, inclusive com os mesmos detalhes adesivados, de fácil visualização pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento. Soma-se a isso, o fato de a vítima ter afirmado ter tido contato visual com acusado, já que este praticou o crime com o rosto parcialmente coberto com o capacete, mas de fácil visualização através da viseira, além de já conhecê-lo, pois era garçom em um bar conhecido na cidade, circunstâncias que proporcionaram o seu reconhecimento, inclusive em audiência, sem sombra de dúvidas, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Verifica-se, portanto, que o ofendido não teve qualquer dúvida acerca da identidade do condutor da motocicleta no crime de roubo, não estando o juízo condenatório ancorado tão somente no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 2. Verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal. Em relação ao regime fixado para o início do cumprimento da pena, não obstante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, é correta a fixação do regime fechado, visto que o delito de roubo foi praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, que foi apontada para a vítima, forçando-a a entregar o dinheiro do caixa do posto de gasolina, o que evidencia maior periculosidade do agente. Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício2 e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas3. 4. O acusado, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito de roubo cometido em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, em período noturno e em estabelecimento com grande movimentação de pessoas, do modus operandi e da periculosidade do agente. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade. 5. Recurso conhecido e improvido.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.