Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8115301-06.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Linda De Morais Pabst Advogado: Lorena Campos Martins (OAB:BA53006-A) Apelante: Bradesco Saude S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115301-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: LINDA DE MORAIS PABST Advogado(s):LORENA CAMPOS MARTINS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE GRAU III - MÓRBIDA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE, MESMO QUE O CONTRATO FIRMADO SEJA ANTERIOR A LEI Nº 9.656/1998. APELO DO PLANO DE SAÚDE RÉU CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE QUE SE CONHECE DÁ-SE PROVIMENTO, APENAS PARA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame: Paciente com diagnóstico de obesidade mórbida - grau III, associada a diversas comorbidades, com indicação do médico que a acompanha para internamento em clínica especializada, para tratamento multidisciplinar. Contrato anterior a Lei nº 9.656/1998. II. Questão em discussão: Obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde Réu, nos termos da prescrição do médico que acompanha a paciente. Base de cálculo dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir: Prevalência do direito á saúde e a vida. Os contratos devem interpretados de forma mais favorável ao consumidor. O rol da ANS estabelece referências básicas de saúde, cabendo aos planos de saúde cobrirem os tratamentos nos termos prescritos pelos médicos que acompanham os pacientes, configurando-se a negativa em conduta abusiva. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, súmula 608 do STJ, artigos 10 e 35F da Lei nº 9.656/98, artigo 1º da Lei nº 14.454/2022, artigo 8º da Resolução Normativa n.º 167/08 da ANS e súmula n. 302 do STJ. Honorários a serem fixados com base no valor da condenação uma vez aferível. IV. Dispositivo e tese: Recurso do Réu improcedentes e da Autora conhecido em parte e na parte conhecida dá-se provimento, para que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação, traduzido no valor do tratamento custeado pelo Plano de Saúde.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DO RÉU PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, E CONHECER EM PARTE DO APELO DA AUTORA E NA PARTE CONHECIDA DAR-LHE PROVIMENTO
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