Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal na Ação de Cobrança, reconhecendo o direito ao recebimento de verbas remuneratórias referentes aos anos de 2007 e 2008, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação jurídica e da inadimplência das verbas remuneratórias; (ii) determinar os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública; e (iii) averiguar a regularidade da condenação por danos morais decorrentes do inadimplemento remuneratório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica funcional entre as partes resta comprovada por meio de documentação constante nos autos. 4. A alegação de ausência de inadimplemento não prospera, pois competia ao réu comprovar fato extintivo do direito alegado — o efetivo pagamento das verbas —, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Os critérios de atualização estabelecidos na sentença demandam adequação: até 08/12/2021, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, em conformidade com a EC nº 113/2021 e com a tese firmada pelo STF no RE 870.947/SE e na ADI 4.357. 6. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais não subsiste, pois o inadimplemento salarial, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de abalo efetivo a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. Em relação às custas processuais, aplica-se a isenção prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 12.373/2011, sem prejuízo do dever de reembolso das despesas processuais suportadas pela parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A comprovação do vínculo e a ausência de pagamento das verbas remuneratórias autoriza a condenação do ente público ao seu adimplemento. 2. O inadimplemento de verbas salariais não configura, por si só, dano moral, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto. 3. A correção monetária e os juros nas condenações contra a Fazenda Pública devem observar os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e da taxa Selic a partir de 09/12/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CF/1988, art. 100 (com redação da EC nº 113/2021); Lei Estadual/BA nº 12.373/2011, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STF, ADI 4.357, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 14.03.2013; TJBA, Apelação nº 0305658-37.2014.8.05.0256, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 29.06.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, vencida a Relatora Juíza Substituta Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.